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sábado, 9 de julho de 2016

Licença-maternidade passa a ser de 180 dias para mães de filhos com microcefalia

Medida consta na Lei 13.301/2016, publicada no último dia 28

Mães e gestantes de crianças com microcefalia provocada pelo vírus Zika já têm direito garantido à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, sendo assegurado nesse período o recebimento de salário-maternidade, pago diretamente pela empresa. A medida consta da Lei nº 13.301/2016, publicada no Diário Oficial da União do último dia 28.

Ainda de acordo com a nova lei, os pequenos que nascerem com a má-formação cerebral terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que consiste em um auxílio no valor de um salário mínimo. O benefício se estenderá por três anos e só começará a valer quando a mãe parar de receber o salário-maternidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Justiça do Trabalho garante vínculo empregatício e indenizações a atendente de restaurante

A 17ª Vara do Trabalho de Manaus condenou restaurante a pagar a quantia de R$ 3.490 a uma atendente do restaurante, que pleiteou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e indenizações referentes à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

Na petição inicial, a trabalhadora alegou que foi contratada pela reclamada para exercer a função de atendente delivery e caixa, nas sextas, sábados e domingos, com a carga horária de 7 horas, com intervalo de 15 minutos de descanso para as refeições, o que não era cumprido devido à demanda do movimento no restaurante. Além disso, a reclamante contou que ainda desempenhava serviços de limpeza e na organização das refeições.

Na reclamação trabalhista, a atendente pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias, FGTS, seguro desemprego, acúmulo de funções, danos morais e horas intrajornadas + 50%, e danos morais, totalizando R$ 57.406,28 o valor da causa.

Em sua defesa, a empresa alegou que a atendente trabalhava apenas uma vez na semana, sendo convocada para cobrir as folgas do empregado responsável pelo delivery.

Na decisão, a juíza do trabalho Gisele Araujo Loureiro de Lima julgou parcialmente procedente os pedidos da reclamante, condenando a empresa a pagar R$ 3.490 a título de aviso prévio, 13° proporcional, férias proporcionais, FGTS (8% + 40%), multa do artigo 477 da CLT, indenização substitutiva e seguro desemprego, e indenização substitutiva pelos vales transportes.

Apurou a juíza que a trabalhadora prestava serviços para a empresa de 1 a 3 vezes por semana, de forma permanente, sendo o bastante para o reconhecimento do vínculo de emprego. Esclareceu a magistrada que a regra da continuidade de serviço, prevista na lei dos domésticos, não se aplica a estabelecimentos comerciais e que o vínculo de emprego, no caso, está caracterizado, pois a atividade da Reclamante, atendente/caixa de delivery, inserida na atividade econômica permanente e rotineira da Reclamada.

Processo 0001753-85.2015.5.11.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Turma reduz indenização a consultor comercial por justa causa aplicada ilegalmente

A RR Donnelley Editora e Gráfica Ltda., de Caxias do Sul (RS), vai pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consultor comercial dispensada por justa causa um mês após ter ajuizado outra ação trabalhista contra a empresa. A indenização havia sido arbitrada em R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o valor excessivo, reduzindo-o, no seu entendimento, para patamar condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

O juízo de primeiro grau registrou que a dispensa do empregado, em setembro de 2009, ocorreu um mês após ter ajuizado outra ação trabalhista contra o mesmo empregador, embora não tenha descumprido quaisquer regras legais ou contratuais. Ele estava há 25 anos na empresa, e, segundo a sentença, que fixou a reparação inicialmente em R$ 30 mil, não havia dúvida em relação ao constrangimento, mágoa, vergonha e ansiedade sofrido pelo trabalhador, nem que a dispensa tenha trazido mácula à sua imagem perante seu grupo social e profissional.

O TRT-RS majorou o valor para R$ 100 mil, registrando que a empresa não informou qual o ato desidioso cometido pelo empregado para ser punido com a dispensa justificada, pois ele nem mesmo recebeu qualquer tipo de punição anterior. Acrescentou ainda a afirmação dogerente nacional de negócios da empresa de que o consultor normalmente tinha uma performance acima da média, ganhando concursos internos, inclusive viagens internacionais.

Redução

A empresa se insurgiu contra a decisão regional, sustentando no TST que a indenização deveria ser reduzida, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O apelo foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria do ministroMárcioEuricoVitralAmaro, que ressaltou o reconhecimento da ilegalidade da dispensa justificada pelo Tribunal Regional, e a conclusão da sentença de que a punição foi uma retaliação pelo ajuizamento de outra reclamação trabalhista.

O ministro explicou que não existe, na doutrina e na jurisprudência, um parâmetro aritmético objetivo para a fixação do valor da indenização. Em seu entendimento, apesar da gravidade do dano sofrido pelo empregado no caso, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em face da jurisprudência do Tribunal, o valor de R$ 100 mil foi excessivo.

A decisão foi por unanimidade.Após a publicação do acórdão, o consultor interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuaisd (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-143600-92.2009.5.04.0401

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Vigilante é indenizado em R$31 mil por laborar em condições precárias

A situação era constantemente relatada à chefia imediata, que ignorava as circunstâncias precárias as quais o trabalhador era submetido

A empresa M.A Segurança Patrimonial Ltda foi sentenciada a pagar R$31 mil para um vigilante que exercia sua função em condições precárias. O reclamante alegou, em petição inicial, que o posto da empresa Construbase não possuía refeitório, banheiro e água potável, obrigando o funcionário a fazer suas necessidades fisiológicas em latas e sacos plásticos durante os 15 meses em que esteve trabalhando no local.

O trabalhador ainda contou que informava aos seus superiores sobre as circunstâncias a que era submetido, mas eles faziam pouco caso da situação. Dentre as várias tentativas de resolver o problema, o funcionário relatou que seus chefes chegaram a desferir frases como “pede a conta”, “pede água na rua!”, “não sou teu pai, não!”.

Em sua decisão, a juíza substituta da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Gisele Araújo Loureiro de Lima, ainda analisou os argumentos da reclamada, a qual afirmou que o vigilante havia trabalhado em favor da empresa Construbase de janeiro a julho de 2015, sem ter apresentado qualquer queixa em relação ao ambiente de trabalho. A reclamada contestou os argumentos do reclamante, defendendo que o local citado possuía a estrutura exigida pelo trabalhador e, além disso, contava com área de lazer e mesa de sinuca. A reclamanda apresentou fotos, que foram juntadas ao processo, na tentativa de provar a estrutura do local de trabalho.

Após apuradas as informações apresentadas pelas partes, a juíza concluiu que a razão estava com o reclamante. “Primeiro, porque a única testemunha ouvida confirmou que o posto de trabalho do reclamante, base da Rua Itaúba, não possuía banheiro, refeitório e água potável; segundo, porque tal testemunha esclareceu que as fotos apresentadas pela reclamada são posto da empresa Construbase, diverso do laborado pelo reclamante durante aproximadamente um ano e meio; terceiro, porque foi confirmado que a chefia imediatada (inspetores) sabiam do problema, mas agiam com descaso e ainda faziam gracejos”, citou a magistrada na sentença.

Além das informações apresentadas na petição inicial, a juíza também averiguou as situações vividas pelo reclamante em dias de chuva, onde ele ficava apenas embaixo de uma cobertura 60 cm, numa laje e, no caso de chuva forte, ele e outros funcionários tinham de ficar em pé aguardando a chuva passar, e ainda assim se molhavam.

A magistrada sentenciou a empresa a pagar R$30 mil por danos morais e R$1.317,16 por litigância de má-fé, totalizando R$31.317,16. A empresa também foi multada por ato atentatório ao exercício da jurisdição, por ter apresentado fotos de outro local, e não do local exato onde o reclamante trabalhava.

Número do processo: 0000364-70.2016.5.1.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Operadora de caixa assediada sexualmente consegue reverter demissão

Operadora de caixa assediada sexualmente consegue reverter pedido de demissão em dispensa imotivada
O juiz Arlindo Cavalaro Neto, em sua atuação na Vara do Trabalho de Frutal, reverteu um pedido de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Isso porque, segundo constatou o magistrado, a trabalhadora foi assediada sexualmente por seu superior hierárquico, cuja função era de fiscal de caixa e, posteriormente, de subgerente do supermercado.
Conforme narrou a trabalhadora, o fiscal utilizava frases de duplo sentido, com conotação sexual, para referir-se a ela. No Boletim de Ocorrência no qual ela denuncia a prática, constam frases como: “você quer que eu abra sua gaveta devagar ou com força? “; “você é boa em tudo o que faz? “; “tentaram abrir sua portinha essa noite?”.
Esclarecendo que o assédio sexual se configura por intimidação, constrangimento e investidas com conotação erótica e exige prova robusta por parte da vítima, o julgador considerou a prática, no caso, suficientemente demonstrada por meio da prova testemunhal. Uma testemunha revelou que o fiscal/subgerente utilizava as frases de duplo sentido relatadas pela trabalhadora sempre que se dirigia a ela. E acrescentou que a operadora de caixa não entrava na brincadeira. Ao contrário, pedia respeito e dizia ao seu superior que, caso não parasse, pediria ao marido para vir conversar com ele. A testemunha afirmou ainda que chegou a ver a trabalhadora saindo do posto de trabalho em razão das “brincadeiras” do subgerente que, depois de um tempo passou a tratá-la com brutalidade, chegando a ignorar um pedido da trabalhadora relacionado ao trabalho. Contou ainda que a trabalhadora mantinha contato com o superior hierárquico por toda a jornada de trabalho e que, em razão do assédio, pediu demissão. A testemunha trazida pelo supermercado, por sua vez, informou que o superior nunca foi advertido ou penalizado.
Nesse cenário, o julgador concluiu que houve ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, enfatizando que ela deixou bem claro para o chefe que não aceitava as “brincadeiras”, mas ainda assim elas continuaram a acontecer, causando constrangimento à empregada na frente de colegas de trabalho e clientes do supermercado. Ele considerou também o fato de que o empregador não tomou qualquer medida a esse respeito, resultando no pedido de demissão da operadora de caixa, em razão do assédio. Pedido de demissão esse que foi revertido em dispensa sem justa causa, devendo o supermercado arcar com todas as obrigações trabalhistas e rescisórias típicas desse tipo de ruptura contratual.
Frisando que em caso de assédio sexual o empregador é solidariamente responsável por atos de seus prepostos, cabendo a ele zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, o magistrado entendeu estarem atendidos os pressupostos de responsabilização civil e deferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando o supermercado a pagar à trabalhadora o valor de R$3.000,00.
As partes recorreram da decisão, mas o TRT mineiro deu provimento apenas ao recurso da trabalhadora para elevar a indenização para R$10.000,00. Há Recurso de Revista pendente de julgamento no TST.
Fonte: Secretaria de Comunicação do TRT – MG

Vínculo de emprego de terceirizada com empresa não impede a equiparação salarial entre prestadoras de serviço

Em importante julgado da 6ª Turma do TST, reconheceu a possibilidade de equiparação salarial de trabalhadora que teve seu vínculo, oriundo de terceirização, reconhecido. O TRT-2 negou provimento ao pedido de equiparação salarial da trabalhadora, pois, de acordo com o seu entendimento, as diferenças da paradigma não poderiam ser deferidas em razão do vínculo, que teve origem no reconhecimento da atividade prestada, simultaneamente, para ambas empresas: prestadoras de serviços e contratada.
Assim, no primeiro grau, a empresa Vivo foi condenada a anotar o vínculo na carteira de trabalho da empregadora e a equiparar o salário das trabalhadoras paradigmas. Entretanto, como acima referido, o TRT excluiu condenação relativa a equiparação, pois a colega paradigma era empregada de uma das terceirizadas.
Entretanto, no TST o ministro relator salientou que a prestação simultânea evidencia a possibilidade de se equiparar o salário da trabalhadora ao da funcionária paradigma, contratada da empresa terceirizada.
Segue trecho da fala do ministro Augusto César de Carvalho  colhida pela equipe do TST: 
“Os meus fundamentos são aqueles que eu já trazia no meu voto vista, no agravo de instrumento. Apenas acresci alguma referência aos trechos do acórdão regional, em que se percebe essa prestação de trabalho simultânea, reclamante e da paradigma, para a empresa terceira, em favor da mesma tomadora de serviço que vem ser a reclamada”. 
      Fonte: TST

Vendedora tem enquadramento em trabalho terceirizado negado

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que insistiu para que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma empresa do ramo de telefonia, sob o argumento de que ela [reclamante] teria efetuado comercialização de produtos da empresa e que, por isso, seu trabalho foi “preponderante para a segunda reclamada realizar o seu escopo comercial.”
Segundo entendeu o Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, não houve a responsabilidade subsidiária por se tratar de “mero contrato comercial entre as reclamadas”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, concordou. Ele salientou que “a Súmula 331 do TST, utilizada como fundamento para condenação subsidiária das empresas tomadoras de serviços, tem por pressuposto a terceirização lícita de serviços, ou seja, uma empresa transfere a outra, parte das atividades que não se inserem em sua atividade-fim, justificando-se esta transferência numa eventual especialização da empresa terceirizada naquela atividade”.
Segundo o acórdão, ocorrendo essa hipótese, não existe vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços, mas se reconhece “sua responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas da empresa interposta contratada”.
No caso, porém, o colegiado afirmou que não foi firmado nenhum contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, uma microempresa de publicidade e marketing, e a segunda reclamada. O que houve, de fato, foi uma “relação exclusivamente comercial”, figurando a segunda reclamada como “fornecedora de aparelhos móveis, fixos e/ou acessórios à primeira reclamada, “para fins de comércio”.
A Câmara ressaltou que “não há falar em terceirização de serviços, pois não houve intermediação de mão de obra em favor da segunda reclamada, sendo que a relação mercantil havida entre as reclamadas não obriga a segunda reclamada em relação aos empregados da primeira”
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT – 15