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sábado, 9 de julho de 2016

Turma reduz indenização a consultor comercial por justa causa aplicada ilegalmente

A RR Donnelley Editora e Gráfica Ltda., de Caxias do Sul (RS), vai pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consultor comercial dispensada por justa causa um mês após ter ajuizado outra ação trabalhista contra a empresa. A indenização havia sido arbitrada em R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o valor excessivo, reduzindo-o, no seu entendimento, para patamar condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

O juízo de primeiro grau registrou que a dispensa do empregado, em setembro de 2009, ocorreu um mês após ter ajuizado outra ação trabalhista contra o mesmo empregador, embora não tenha descumprido quaisquer regras legais ou contratuais. Ele estava há 25 anos na empresa, e, segundo a sentença, que fixou a reparação inicialmente em R$ 30 mil, não havia dúvida em relação ao constrangimento, mágoa, vergonha e ansiedade sofrido pelo trabalhador, nem que a dispensa tenha trazido mácula à sua imagem perante seu grupo social e profissional.

O TRT-RS majorou o valor para R$ 100 mil, registrando que a empresa não informou qual o ato desidioso cometido pelo empregado para ser punido com a dispensa justificada, pois ele nem mesmo recebeu qualquer tipo de punição anterior. Acrescentou ainda a afirmação dogerente nacional de negócios da empresa de que o consultor normalmente tinha uma performance acima da média, ganhando concursos internos, inclusive viagens internacionais.

Redução

A empresa se insurgiu contra a decisão regional, sustentando no TST que a indenização deveria ser reduzida, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O apelo foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria do ministroMárcioEuricoVitralAmaro, que ressaltou o reconhecimento da ilegalidade da dispensa justificada pelo Tribunal Regional, e a conclusão da sentença de que a punição foi uma retaliação pelo ajuizamento de outra reclamação trabalhista.

O ministro explicou que não existe, na doutrina e na jurisprudência, um parâmetro aritmético objetivo para a fixação do valor da indenização. Em seu entendimento, apesar da gravidade do dano sofrido pelo empregado no caso, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em face da jurisprudência do Tribunal, o valor de R$ 100 mil foi excessivo.

A decisão foi por unanimidade.Após a publicação do acórdão, o consultor interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuaisd (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-143600-92.2009.5.04.0401

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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