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quarta-feira, 22 de junho de 2016

TJSP | Morte de detento em presídio gera dever de indenizar

A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de um detento que se suicidou dentro de estabelecimento prisional.
O valor foi fixado em R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para a filha, além do pagamento de pensão mensal para a criança em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos de idade. 
Consta dos autos que o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras contaram que dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio e que houve omissão no dever de vigilância do Estado. 
A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política. “Não é admissível que alguém que é portador de síndrome de pânico e ansiedade generalizada e que fazia uso de substâncias antipsicóticas e tenha atentado contra a própria vida dois dias antes dos fatos tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber. 
Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado.” Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 0001440-59.2013.8.26.0589
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e AASP [http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=49748&tipo=D]
Breves Notas deste publicista a esta notícia: 1) Em primeiro lugar consideramos a indenização fixada em patamar irrisório, vez que estamos falando da vida de um ser humano e também em razão do fato que o Estado não teve a competência em cumprir a sua parte do contrato; 
1.1) Pouco deveria importar para o julgamento da lide os antecedentes criminais do falecido. Ele estava sob a custódia do Estado que não teve a competência necessária para zelar por sua integridade física; 
1.3) o TJSP no acórdão citado viola frontalmente o artigo 85 do NCPC em seu parágrafo segundo, o qual estipula que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. Ao estabelecer o valor fixo de R$ 3.500,00 o TJSP determina, ainda que implicitamente, que o termo inicial dos juros e correção monetária não obedecerão, necessariamente, os mesmos critérios da condenação.
Fonte: Jusbrasil e Dr. Paulo Antonio Papini

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